TJMS - 0805327-76.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 09:09
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805327-76.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Elza Mamédio Pires Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINARES CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE - REJEITADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - MANTIDA - MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No instrumento de apelação cível há exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal.
Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que teria ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena porlitigânciademá-fé e no montante fixado na sentença recorrida.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/09/2023 18:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/09/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:43
INCONSISTENTE
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805327-76.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Elza Mamédio Pires Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/09/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:56
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:55
Distribuído por sorteio
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04/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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