TJMS - 0816058-66.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 08:59
Baixa Definitiva
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08/04/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 07:46
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
03/04/2025 13:05
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/08/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:01
Publicação
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0816058-66.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Produção Consultoria Rural S/s Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB: 6554/MS) Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700/MS) Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) Interessado: Superintendente Municipal da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento do Município de Campo Grande, Ms VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 122/136 do sequencial n. 50002 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
19/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:39
Publicação
-
19/08/2024 11:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/08/2024 11:30
Recurso Especial
-
11/08/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 07:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2024 17:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/08/2024 17:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/07/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:24
Expedição de "tipo de documento".
-
30/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:01
Publicação
-
30/07/2024 00:01
Publicação
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0816058-66.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Produção Consultoria Rural S/s Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB: 6554/MS) Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700/MS) Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) Interessado: Superintendente Municipal da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento do Município de Campo Grande, Ms Ao recorrido para apresentar resposta -
29/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/07/2024 09:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/07/2024 09:31
Expedição de "tipo de documento".
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29/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0816058-66.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Produção Consultoria Rural S/s Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700/MS) Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) Interessado: Superintendente Municipal da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento do Município de Campo Grande, Ms IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por PRODUÇÃO CONSULTORIA RURAL S/S.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0816058-66.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Produção Consultoria Rural S/s Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700/MS) Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) Interessado: Superintendente Municipal da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento do Município de Campo Grande, Ms Ao recorrido para apresentar resposta -
14/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816058-66.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Produção Consultoria Rural S/s Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700/MS) Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) Interessado: Superintendente Municipal da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento do Município de Campo Grande, Ms EMENTA - EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SOCIEDADE QUE PRETENDE RECOLHER ISS EM VALOR FIXO E NÃO VARIÁVEL - SERVIÇO MÉDICO VETERINÁRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. 2.
Amulta prevista no § 2º do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, deve ser aplicada em caso de oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816058-66.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Produção Consultoria Rural S/s Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700/MS) Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) Interessado: Superintendente Municipal da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento do Município de Campo Grande, Ms Julgamento Virtual Iniciado -
28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816058-66.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Produção Consultoria Rural S/s Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700/MS) Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) Interessado: Superintendente Municipal da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento do Município de Campo Grande, Ms Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816058-66.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Produção Consultoria Rural S/s Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700/MS) Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) Interessado: Superintendente Municipal da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento do Município de Campo Grande, Ms EMENTA - EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SOCIEDADE QUE PRETENDE RECOLHER ISS EM VALOR FIXO E NÃO VARIÁVEL - SERVIÇO MÉDICO VETERINÁRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - OBJETO SOCIAL QUE NÃO SE LIMITA À ÁREA DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS DE FORMA A CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE PESSOAL. - REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração não são a via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
Se o inconformismo prende-se a pontos isolados que foram resolvidos no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instituto, dando azo ao manejo de um recurso de mérito inexistente, porquanto vertical, aviado na mesma instância julgadora.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se embargos declaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
16/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816058-66.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Produção Consultoria Rural S/s Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700/MS) Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) Interessado: Superintendente Municipal da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento do Município de Campo Grande, Ms Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816058-66.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Produção Consultoria Rural S/s Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Apelado: Superintendente Municipal da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento do Município de Campo Grande, Ms Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700/MS) Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SOCIEDADE QUE PRETENDE RECOLHER ISS EM VALOR FIXO E NÃO VARIÁVEL - SERVIÇO MÉDICO VETERINÁRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - OBJETO SOCIAL QUE NÃO SE LIMITA À ÁREA DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS DE FORMA A CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE PESSOAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I- O conceito de direito líquido e certo, em mandado de segurança, envolve a demonstração pré-constituída e documental dos fatos alegados, só podendo ser reconhecido se forem indiscutíveis, isto é, se estiveram comprovados de plano.
II- Os profissionais liberais têm direito ao regime fiscal privilegiado de que trata o art. 9º, do DL nº 406/68.
Para que façam jus a esse tratamento fiscal mais favorável, no que se refere ao ISS, a prestação de serviços, ainda que por seu intermédio, deve ser feita em caráter pessoal pelo sócio, que assume, individualmente, a responsabilidade profissional.
III- "In casu", o objeto social da sociedade impetrante não se limita à prestação de serviços específicos da área de habilitação dos seus sócios, uma vez que contempla a realização de balanço patrimonial e balanço de resultado econômico, não havendo o alegado direito líquido e certo tutelável por esta via.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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