TJMS - 0801909-94.2021.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 14:55
Transitado em Julgado em #{data}
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25/09/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 01:09
Recebidos os autos
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22/09/2023 01:09
Confirmada a intimação eletrônica
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22/09/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801909-94.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Apelada: Angelita Bengueline Advogado: Thiago Evangelista (OAB: 25965/MS) Advogada: Adrygeise Costa (OAB: 20668/MS) EMENTA - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - TEMA 551 STF - OFENSA AO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - EXCLUSÃO DO PERÍODO NO QUAL NÃO HÁ PROVAS DA CONTRATAÇÃO - DIREITO SOCIAL - FÉRIAS DEVIDAS - PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADO PARA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - JUROS E CORREÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS JULGADOS DAS CORTES SUPERIORES - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de sucessivas renovações, bem como em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
Os direitos sociais, dentre eles as férias, são devidos aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de sucessivas renovações, bem como em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público, até a entrada em vigor da Lei 226/2019.
Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
Os honorários devem ser arbitrados quando liquidado o julgado, por se tratar de uma sentença ilíquida, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso voluntário e negaram provimento ao apelo obrigatório, nos termos do voto do Relator.. -
10/09/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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10/09/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/08/2023 15:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:56
Conclusos para decisão
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29/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:55
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 21:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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