TJMS - 1417620-30.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2023 18:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2023 18:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 13:42
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 13:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417620-30.2023.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Osvaldo Dettmer Junior Impetrante: Matheus Silva Tarelho Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio Paciente: Bruna Marçal Roman Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) EMENTA - TRÁFICO DE DROGAS - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES - ORDEM PRISIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTE MÃE DE UMA CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS - DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO NA RESIDÊNCIA EM QUE A ACUSADA JÁ CUMPRIA PRISÃO DOMICILIAR POR CRIME ANTERIOR - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
Preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, deve ser mantida a prisão preventiva da paciente acusada da prática do crime de tráfico de drogas.
Não é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o delito é praticado na própria residência na qual a agente já estava em cumprimento de prisão domiciliar, por fato criminoso anterior, e onde convivia com filho menor de 12 anos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram concessão, unânime. -
30/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:04
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
25/10/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
20/10/2023 17:28
Inclusão em Pauta
-
20/10/2023 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 17:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2023 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 15:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/10/2023 11:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/10/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 13:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417620-30.2023.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Osvaldo Dettmer Junior Impetrante: Matheus Silva Tarelho Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio Paciente: Bruna Marçal Roman Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Reitero o pedido de p. 64-68, a fim de que a autoridade coatora determine, com urgência, a realização de estudo social na residência da família da paciente, no local onde as crianças se encontram atualmente, e no endereço onde a defesa afirma que desejam residir, a fim de que seja constatada a situação das crianças para averiguação acerca da conveniência e necessidade da permanência da genitora na companhia dos mesmos. Às providências. -
18/09/2023 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/09/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/09/2023 14:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/09/2023 05:36
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417620-30.2023.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Osvaldo Dettmer Junior Impetrante: Matheus Silva Tarelho Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio Paciente: Bruna Marçal Roman Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Ante o exposto, não tendo, neste momento, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora postulada, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a.
Determino sejam solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, a fim de que esclareça se as razões ora declinadas pela defesa já foram analisadas em primeira instância, recomendando, inclusive, ao magistrado, que determine a realização de estudo social na residência da família da mesma, onde as crianças se encontram atualmente, e no endereço onde a defesa afirma que desejam residir, a fim de que seja constatada a situação das crianças para averiguação acerca da conveniência e necessidade da permanência da genitora na companhia dos mesmos.
Após, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Finalmente, conclusos.
P.I. -
06/09/2023 15:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/09/2023 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 06:39
INCONSISTENTE
-
06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417620-30.2023.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Osvaldo Dettmer Junior Impetrante: Matheus Silva Tarelho Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio Paciente: Bruna Marçal Roman Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 10:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 10:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
05/09/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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