TJMS - 0814463-93.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 15:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 21:39
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 04:09
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0814463-93.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Ricardo Campos Figueiredo Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Advogado: Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB: 24187/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso.
Cientifiquem-se as partes.
Após, DEVOLVAM-SE à origem.
Intimem-se. Às providências. -
09/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 14:12
Homologada a Desistência do Recurso
-
05/10/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0814463-93.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Ricardo Campos Figueiredo Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Advogado: Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB: 24187/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Como é cediço, a regra para comprovação do recolhimento do preparo é rigorosa, estabelecendo expressamente o prazo de comprovação em horas, a fim de afastar qualquer dilação ou prorrogação indevida, conforme se depreende do teor § 1º, do artigo 42, da Lei Federal nº. 9.099, 1.995, verbis: "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nesse sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais, elaborou o Enunciado Cível 80, que dispõe: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL).
Além disso, as Turmas Recursais do nosso Estado vem reiteradamente afirmando que não se aplica aos Juizados Especiais a complementação posterior do preparo, prevista no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 4000005-17.2017.8.12.9000 (2ª Turma Recursal. 01/02/2017.
Rel.
Olivar Augusto Roberti Conglian), Ademais, o E.
Superior Tribunal de Justiça já externou entendimento de que não é cabível a complementação do preparo recursal em sede dos Juizados Especiais, em razão da especialidade de suas normas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
CABIMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
LEI 9.099/95.
RESOLUÇÃO Nº 12/2009. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, desde a decisão do STF nos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel.
Min.
Ellen Gracie, passou a admitir o uso da reclamação para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a [sua] jurisprudência..." (art. 1º da Resolução n.º 12/2009, do STJ). 2.
A divergência exigida, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 12, deve ser verificada em face de jurisprudência consolidada do STJ, hábil a proporcionar ao jurisdicionado confiança de que a legislação federal será interpretada e aplicada em um mesmo sentido.
Precedente. 3.
A expressão "jurisprudência consolidada" abrange apenas temas de direito material, excluindo questões processuais, em face da autonomia dos Juizados Especiais para regular o seu procedimento (art. 14, "caput" e 4º da LF n. 10.249/01). 4.
Necessidade, ainda, que a decisão do Juizado Especial Cível tenha contrariado (a) súmula do STJ, (b) decisão proferida em sede de recursos repetitivos ou (c) jurisprudência consolidada desta Corte. 5.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n.º9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, 2º, do CPC. 6.
Interpretação da questão à luz dos princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. (2ª Seção AgR-Rcl n.4.312/RJ, Rel.
Min.
Paulo de tarso Sanseverino.DJe de 25.10.2010).
Como se vê, a lei buscou ser rígida, de forma que a comprovação do recolhimento integral do preparo deve ser feita em até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de fl. 247.
Certificado o prazo para recolhimento do preparo, VOLTEM conclusos. -
04/10/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
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29/09/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0814463-93.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Ricardo Campos Figueiredo Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Advogado: Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB: 24187/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e, por consequência, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo recursal (Tabela A e C) sob pena de não conhecimento do recurso. -
28/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 17:12
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
27/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:01
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica
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13/09/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0814463-93.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Ricardo Campos Figueiredo Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Advogado: Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB: 24187/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Ante a existência de impugnação à justiça gratuita, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo de Civil, apresentando extratos bancários atualizados, declaração de imposto de renda e comprovantes de rendimentos.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 11:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 04:27
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 04:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 04:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0814463-93.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Ricardo Campos Figueiredo Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Advogado: Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB: 24187/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/09/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 18:28
Conclusos para decisão
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06/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:51
Distribuído por sorteio
-
06/09/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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