TJMS - 0853361-17.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
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06/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853361-17.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelada: Tatyane Mesa Batista Advogado: Oswaldo Meza Baptista (OAB: 28106/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVASÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM) - APLICAÇÃO DE GOLPES EM TERCEIROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEMORA NA RECUPERAÇÃO DO ACESSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O provedor de aplicação na internet (instagram) responde, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos do serviço disponibilizado, nos termos do artigo 14, do CDC. 2.
A invasão do perfil de usuário praticada por terceiro representa fortuito interno, visto que integra o risco da atividade e, por isso, não afasta a responsabilidade civil do fornecedor. 3.
A demora no restabelecimento do acesso à rede social pela usuária, permitindo que terceiros, nesse período, aplicassem golpes em nome daquela, é suficiente para prejudicar o nome e a honra do titular da conta, justificando-se a reparação pelos danos morais sofridos. 4.
Na situação em apreço, sopesadas as peculiaridades da causa, reputa-se como satisfatório, razoável e adequado às finalidades ressarcitória e punitiva inerentes à responsabilidade civil, sem causar, contudo, enriquecimento ilícito ao ofendido, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que vem sendo fixada em casos semelhantes por esta Corte. 5.
Verificando-se que a apelante deu causa à propositura da lide, pelo princípio da causalidade, deverá responder integralmente pela sucumbência. 6.
Sentença de procedência mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/09/2023 14:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:34
Inclusão em Pauta
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21/09/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 06:36
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 06:36
INCONSISTENTE
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853361-17.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelada: Tatyane Mesa Batista Advogado: Oswaldo Meza Baptista (OAB: 28106/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:36
Distribuído por sorteio
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05/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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