TJMS - 0936121-91.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 09:23
Baixa Definitiva
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23/01/2024 08:39
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0936121-91.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 42697/PE) Embargada: Lucimar Cristina Mamede Silva EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação.
II - Não assiste razão ao município embargante quando afirma a existência de omissão no aresto combatido, isto porque o decisum esmiuçou adequada e suficientemente a questão posta, como também chegou à conclusão de que, no caso concreto, encontra-se configurada a hipótese de abandono.
III - Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite.
Embargos rejeitados. -
24/10/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/10/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0936121-91.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 42697/PE) Embargada: Lucimar Cristina Mamede Silva Julgamento Virtual Iniciado -
19/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/10/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0936121-91.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 42697/PE) Embargada: Lucimar Cristina Mamede Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/10/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 09:38
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0936121-91.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 42697/PE) Apelada: Lucimar Cristina Mamede Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃODO PROCESSO PORABANDONO - POSSIBILIDADE - CREDOR QUE DEIXOU DE DAR ANDAMENTO À DEMANDA APÓS REITERADAMENTE INTIMADO - NOVAINTIMAÇÃODETERMINADA PELO JUIZ COM A RESSALVA DE QUE A INÉRCIA ACARRETARIA EMEXTINÇÃODO FEITO - INTIMAÇÃOPESSOALREALIZADA MEDIANTE PORTAL ELETRÔNICO - ABANDONOCONFIGURADO - REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que o ente municipal tenha invocado a previsão legal do artigo 8º, da Lei de Execução Fiscal, na petição inicial, que prevê as sucessivas modalidades de citação do devedor, tal fato não lhe isenta de atender os comandos judiciais quando instado. 2.
A extinção do feito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, depende de prévia intimação pessoal, determinada pelo juiz, com a ressalva de que a inércia da parte autora acarretará a extinção do processo, requisitos que se mostram presentes no caso concreto.
Sentença mantida. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0936121-91.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 42697/PE) Apelada: Lucimar Cristina Mamede Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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