TJMS - 1417444-51.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:04
Baixa Definitiva
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03/10/2023 10:02
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 09:20
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417444-51.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Douglas Capelari Rangel Paciente: Jonny Adriano Mazochin Advogado: Douglas Capelari Rangel (OAB: 18852/MS) Advogada: Wanessa Rossati Spencer (OAB: 9472/MS) Advogado: Luis Atanásio Falcão de Mello (OAB: 19638/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bonito EMENTA - HABEAS CORPUS - DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ART. 38, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98) - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA.
I - O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, reclamando do impetrante a prova inequívoca da inocência do acusado, da atipicidade da conduta ou da extinção da punibilidade, o que não se percebe na hipótese.
II - In casu, o impetrante sustenta que deve ser computada, para o cálculo do prazo prescricional, a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.605/98, que prevê a redução de metade da pena se o crime for culposo.
No entanto, o paciente foi denunciado pela suposta prática do aludido crime ambiental na forma dolosa.
Para se chegar à conclusão de que o suposto delito foi praticado na forma culposa, será necessário superar a fase instrutória do processo, quando então o magistrado, se assim entender, poderá desclassificar a conduta por meio da emendatio libelli.
III - Considerando que o preceito secundário do tipo penal incriminador previsto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.605/98 prevê a pena privativa de liberdade máxima de 03 (três) anos e que o fato foi praticado, em tese, no dia 15/10/2014 e a denúncia foi recebida no dia 29/10/2020, constata-se não ter transcorrido o prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal, 08 (oito) anos, previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
IV - Como parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
25/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:46
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
13/09/2023 16:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/09/2023 22:51
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:43
Conclusos para decisão
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06/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417444-51.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Douglas Capelari Rangel Paciente: Jonny Adriano Mazochin Advogado: Douglas Capelari Rangel (OAB: 18852/MS) Advogada: Wanessa Rossati Spencer (OAB: 9472/MS) Advogado: Luis Atanásio Falcão de Mello (OAB: 19638/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bonito Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
05/09/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:35
Juntada de Informações
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05/09/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:07
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:16
INCONSISTENTE
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417444-51.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Douglas Capelari Rangel Paciente: Jonny Adriano Mazochin Advogado: Douglas Capelari Rangel (OAB: 18852/MS) Advogada: Wanessa Rossati Spencer (OAB: 9472/MS) Advogado: Luis Atanásio Falcão de Mello (OAB: 19638/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bonito Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:35
Distribuído por prevenção
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04/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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