TJMS - 0819530-75.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0819530-75.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Cleonice Fatima Campos Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
13/01/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/01/2025 08:35
Baixa Definitiva
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13/01/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 08:31
INCONSISTENTE
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05/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/05/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 12:21
Publicado #{ato_publicado} em 06/05/2024.
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05/05/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/05/2024 17:26
Recurso Especial não admitido
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03/05/2024 14:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/04/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819530-75.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargante: Cleonice Fatima Campos Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Embargada: Cleonice Fatima Campos Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS - INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO.
Inexiste violação aos dispositivos legais, objetos de prequestionamento pela embargante (186, CC), pois, ainda que não citado expressamente no acórdão, a matéria devolvida no recurso foi suficientemente analisada.
Não há falar em embargos protelatórios quando opostos com intuito de prequestionamento, consoante o entendimento da Súmula n. 98/STJ.
Embargos de declaração de Cleonice Fátima Campos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Deve ser rejeitado o embargos de declaração quando não se verifica a alegada omissão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram ambos os embargos, nos termos do voto do Relator. -
13/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819530-75.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargante: Cleonice Fatima Campos Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Embargada: Cleonice Fatima Campos Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819530-75.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargante: Cleonice Fatima Campos Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Embargada: Cleonice Fatima Campos Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819530-75.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Cleonice Fatima Campos Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA - APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - PREJUDICIAL AFASTADA.
MÉRITO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS INEXISTENTES NOS AUTOS - APLICAÇÃO DO ART. 400, I, DO CPC - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DIFERENÇA SIGNIFICATIVA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE DE ENCARGOS.
INVERSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INCABÍVEL - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No âmbito do recurso de apelação, o efeito suspensivo é, em regra, automático e inerente ao recurso (art. 1.012, caput, do CPC); contudo, a lei prevê uma série de exceções (§ 1º), nas quais a sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
No caso, cuida-se de ação revisional de contrato que não se amolda a nenhuma das hipóteses de exceção.
Desta forma, o recurso é recebido com efeito suspensivo de forma automática, carecendo o interesse do pedido.
Se as cláusulas contratuais foram elaboradas unilateralmente por uma das partes, sem que a outra pudesse discutir o seu conteúdo, só por isso já contrariam o direito e, por evidente, são nulas ou comportam revisão judicial, necessariamente interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Em relação aos contratos que o requerido, mesmo intimado, não juntou aos autos, deve ele arcar com o ônus do descumprimento da ordem de exibição dos documentos (art. 400, I, do CPC/15).
Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Entende-se no Superior Tribunal de Justiça que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que se verifica na hipótese dos autos.
A existência de abusividade contratual exigida no período de normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora.
A ação foi julgada parcialmente procedente em favor da recorrida, não logrando êxito no seu pleito somente em relação à restituição em dobro.
Depreende-se, assim, que houve sucumbência mínima da requerente/apelada e não da requerida/apelante.
Portanto, mantida a sentença que fixou a verba sucumbencial em desfavor da requerida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819530-75.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Cleonice Fatima Campos Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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