TJMS - 0843487-08.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843487-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Evanilda da Silva Cardoso Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - SEGURO - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - JULGAMENTO CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO (TC) - LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se, no presente recurso: a) a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; b) a ilegalidade da contratação deseguro(venda casada);e c) a eventual ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias. 2.
Não havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, desautoriza-se a revisão do contrato.
Precedente Qualificado do STJ. 3.
A cláusula que previu a cobrança de seguro, subscrita pela parte autora-apelante, acompanhada da assinatura de autônomo Termo de Adesão a Seguro, atende ao que exigem, v.g., o art. 6º, inc.
III, e o art. 54, § 4º, ambos da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), não se afigurando, portanto, ilegal. 4. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o Registro do contrato, ressalvadas: a) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Precedente Qualificado do STJ. 5.
A cobrança da chamada Tarifa de Cadastro (TC) é legal, desde que cobrada uma única vez e no início da relação jurídica contratual, nos termos da Resolução-CMN nº 3.919, 25/11/2010 (art. 3º, inc.
I).
Precedente Qualificado do STJ. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 19:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/09/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/09/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843487-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Evanilda da Silva Cardoso Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 09:56
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:56
Distribuído por sorteio
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04/09/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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