TJMS - 0842825-44.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:01
Publicação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0842825-44.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Gilcimar Pereira de Sousa Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ciência às partes do retorno dos autos. -
14/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 17:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/01/2025 17:03
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
13/01/2025 15:46
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:56
Baixa Definitiva
-
28/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/05/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/05/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 00:01
Publicação
-
03/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:55
Publicação
-
02/05/2024 14:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/05/2024 14:13
Recurso Especial
-
02/05/2024 10:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2024 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2024 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:01
Publicação
-
10/04/2024 00:01
Publicação
-
09/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2024 15:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2024 15:08
Expedição de "tipo de documento".
-
09/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842825-44.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Gilcimar Pereira de Sousa Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 3.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
09/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842825-44.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Gilcimar Pereira de Sousa Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842825-44.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Gilcimar Pereira de Sousa Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842825-44.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Gilcimar Pereira de Sousa Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA DE MERCADO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se houve prescrição da pretensão inicial; b) a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; c) a descaracterização da mora; e, d) a distribuição dos ônus sucumbenciais. 2.
Nos termos do artigo 205, do Código Civil, a prescrição da pretensão de revisionar cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, tendo como termo a quo a data em que o ajuste foi entabulado.
Quanto ao termo inicial para a propositura da referida ação revisional, ao julgar o Recurso Especial 1326445/PR o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado." (REsp 1326445/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014). 4.
Considerando que a presente demanda foi proposta antes de expirar o prazo prescricional de dez (10) anos, não há que se falar em prescrição. 5.
Existindo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, autoriza-se a revisão do encargo abusivo.
Precedente Qualificado do STJ. 6.
Na falta de juntada do contrato, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Súmula 530 do STJ. 7. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (Tema 28 - Resp 1.061.530/RS). 8.
Tendo o autor sucumbido minimamente dos seus pedidos iniciais, a parte ré deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, com fulcro no art. 86, Parágrafo único, do CPC. 9.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração do ônus de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842825-44.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Gilcimar Pereira de Sousa Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806182-95.2020.8.12.0021
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Lana Carolina Correa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/04/2024 10:07
Processo nº 0806182-95.2020.8.12.0021
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Lana Carolina Correa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/10/2020 14:38
Processo nº 0842826-29.2022.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Gilmar Antonio de Souza
Advogado: Guilherme Martins da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2024 16:29
Processo nº 0842826-29.2022.8.12.0001
Gilmar Antonio de Souza
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Guilherme Martins da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/09/2022 22:50
Processo nº 0805290-78.2022.8.12.0002
Cassiana Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2023 18:46