TJMS - 0805290-78.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805290-78.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Cassiana Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Cassiana Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO RÉU - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - RÉU REVEL - RAZÕES DE APELAÇÃO QUE TRATAM DE ASPECTOS FÁTICOS - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O APELO COMO CONTESTAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O réu, citado, não contestou a ação, sujeitando-se aos efeitos da revelia.
Não pode o apelante utilizar-se do apelo como se contestação fosse, sendo-lhe permitido abordar nas razões recursais apenas temas jurídicos e matérias de ordem pública, mas não aspectos fáticos.
Por tal razão, o recurso não comporta conhecimento.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RECURSO DA AUTORA - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - LEGÍTIMA ANOTAÇÃO PREEXISTENTE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS, MESMO SENDO O RÉU REVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O que deve ser levado em consideração para se concluir pelo cabimento da indenização por dano moral em caso de anotação preexistente não é a data da constituição do débito, mas da sua disponibilização nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Na espécie, ante a preexistência de legítima inscrição, não há falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tal como consignado na sentença recorrida.
II - A condenação do réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais se faz imperiosa em atenção tanto ao princípio da sucumbência quanto ao da causalidade, pois, além de sucumbente, mesmo não apresentando defesa formal à pretensão, não a satisfez, decorrendo daí a resistência.
Precedente do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da parte autora e não conheceram do apelo do réu, nos termos do voto do Relator. . -
21/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 08:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/09/2023 09:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/09/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:26
INCONSISTENTE
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805290-78.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Cassiana Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Cassiana Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:47
Conclusos para decisão
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05/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:46
Distribuído por prevenção
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05/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 09:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 05:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 16:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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08/11/2022 23:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/11/2022 23:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/11/2022 23:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/11/2022 23:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/11/2022 23:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/11/2022 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 17:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/10/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 00:31
INCONSISTENTE
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26/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 16:17
Conclusos para decisão
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24/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:17
Distribuído por sorteio
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24/10/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 17:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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