TJMS - 0806623-31.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:27
Transitado em Julgado em "data"
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19/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:59
Expedição de "tipo de documento".
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19/03/2025 05:16
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806623-31.2023.8.12.0002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Ariclenes Bento Vicentin Advogada: Elaine de Araújo Santos (OAB: 8217/MS) Advogado: José Pedro Menezes Barbosa (OAB: 27858/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Andre Luiz Schroder Rosa (OAB: 8079/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO DE IPTU C/C RETIFICAÇÃO/REDUÇÃO DE ALÍQUOTA E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
LOTEAMENTO FECHADO.
INFRAESTRUTURA IMPLEMENTADA PELOS MORADORES.
PROGRESSIVIDADE DO IPTU.
LEGALIDADE DA ALÍQUOTA DE 3,5%.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
CONSTITUCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O IPTU é tributo de natureza real e sua progressividade é admitida pelo ordenamento jurídico, conforme previsto no artigo 156, § 1º, da Constituição Federal.
A alíquota de 3,5% aplicada pelo Município de Dourados/MS para terrenos não edificados encontra respaldo na legislação municipal e é compatível com o princípio da capacidade contributiva.
A implantação de infraestrutura pelos moradores do loteamento fechado não afasta a incidência do tributo, pois a obrigação de melhoria é exigência legal para aprovação do loteamento.
A constitucionalidade da progressividade do IPTU com base no valor venal e na destinação do imóvel, já foi reconhecida pelas Cortes Superiores.
Sentença mantida.
Recurso do autor conhecido e provido. -
18/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/03/2025 18:11
Não-Provimento
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06/03/2025 13:19
Inclusão em pauta
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11/02/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806623-31.2023.8.12.0002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Ariclenes Bento Vicentin Advogada: Elaine de Araújo Santos (OAB: 8217/MS) Advogado: José Pedro Menezes Barbosa (OAB: 27858/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Andre Luiz Schroder Rosa (OAB: 8079/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
10/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 16:14
Revogada Decisão anterior
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31/01/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 19:49
Declarada incompetência
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23/02/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/02/2024 18:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2024 10:14
Expedida/certificada
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05/02/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:13
Expedição de "tipo de documento".
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05/02/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:01
Publicação
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05/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806623-31.2023.8.12.0002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Ariclenes Bento Vicentin Advogada: Elaine de Araújo Santos (OAB: 8217/MS) Advogado: José Pedro Menezes Barbosa (OAB: 27858/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Andre Luiz Schroder Rosa (OAB: 8079/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
02/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:56
Expedição de "tipo de documento".
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02/02/2024 13:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 03:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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