TJMS - 0800922-83.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 12:10
Transitado em Julgado em #{data}
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24/09/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800922-83.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Nilza Rodrigues Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE CONSUMIDORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO - REGULARIDADE DAS INSCRIÇÕES - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a notificação prévia do consumidor sobre a negativação do seu nome. 2.
Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito, no endereço informado pelo credor.
Observada tal regra, não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não há dever de indenizar. 3.
Não há necessidade de investigação da veracidade das informações pelo órgão arquivista. É de responsabilidade do credor as informações remetidas ao banco de dados, de modo que eventual responsabilidade civil só seria do credor informante. 4.
Uma vez comprovada a prévianotificaçãodo consumidor antes da inclusão de seu nome nos cadastros da requerida, inexiste qualquer ato ilícito indenizável. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/09/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800922-83.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Nilza Rodrigues Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 15:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/09/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 08:05
Conclusos para decisão
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01/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:05
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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