TJMS - 0802332-50.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 11:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/01/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2024 04:49
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802332-50.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Luzia Marielle Perez Oliveira Advogado: Bruno Alexandre Rumiatto (OAB: 16856/MS) Advogado: Wilgner Vargas de Oliveira (OAB: 16834/MS) Recorrido: Supermercado Extra Ltda Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO NÃO DEMONSTRADA - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO - COMPRA REALIZADA EM MUNICÍPIO DISTINTO DO DOMICÍLIO DA AUTORA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL DEMONSTRADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando que a autora alega fato negativo (ausência de contratação de produtos ou serviços), incumbe a parte contrária (fornecedor) demonstrar a existência de contratação válida e/ou a entrega de produtos ou serviços, sobretudo quando se tratar de relação de consumo.
No caso, a autora questiona a existência de débito/contratação de cartão de crédito "Tudo Azul" (Visa), com endereço cadastrado em município distinto da autora (Rua José Antônio Saraiva, 338, Los Angeles, Campo Grande).
Nesse particular, não há qualquer prova da contratação.
A parte ré não apresentou qualquer instrumento, documento ou gravação que comprovasse a efetiva contratação do cartão de crédito "Tudo Azul", com endereço distinto da autora.
Para justificar a cobrança, a ré apresenta a proposta e o termo de confirmação de contratação de produtos de cartão de crédito do Extra Supermercado (Mastercard), com endereço em Dourados (MS), contrato este que não está sendo discutido no presente feito.
Não há qualquer controvérsia quanto a existência de contratação do cartão de crédito do Extra (embora a autora alegue que tenha recebido outros plásticos sem qualquer solicitação).
A alegação defensiva se equivoca ao misturar a existência de contrato válido (Cartão Extra) com o contrato fraudado (Cartão Tudo Azul).
Uma breve comparação entre as faturas do Cartão Extra e Tudo Azul, demonstra a existência de compatibilidade de lançamentos por compras realizas em municípios distintos.
Ademais, a autora demonstrou que está sendo vítima de diversas fraudes praticadas no endereço cadastral, Rua José Antônio Saraiva, 338, Los Angeles, conforme boletim de ocorrência de fls. 51-52.
Portanto, nos termos da Súmula nº. 479 do E.
Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Por integrar o próprio risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, a fraude narrada caracteriza fortuito interno e, nessas condições, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não paira dúvidas que os fatos narrados extrapolaram o mero dissabor uma vez que, em razão do ocorrido, a autora amargou negativação indevida.
Em se tratando de inscrição indevida de restrição em cadastro de inadimplentes, o dano opera-se inreipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, dispensando a prova da sua ocorrência.
Também não há que se falar na impossibilidade de fixação de danos morais por outra inscrição preexistente, pois a negativação com o Banco Santander também foi contestada pela autora, conforme boletim de ocorrência juntados aos autos (fls. 51-52) No que se refere à quantificação da indenização, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, de R$7.000,00 (sete mil reais), mostra-se justo e razoável, considerando-se as particularidades do caso concreto.
Por fim, no que se refere à adoção de índice de correção monetária, é de amplo conhecimento que o IGP-M/FGV é o indexador que melhor reflete a inflação no Brasil.
Assim, por não acarretar perdas ao credor e tampouco prejudicar o devedor, a sua aplicação ao caso concreto é medida que se impõe.
Sentença mantida.
Recurso não provido. -
15/12/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 17:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
14/12/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/12/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/12/2023 12:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/12/2023 15:14
Inclusão em Pauta
-
06/09/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 06:30
INCONSISTENTE
-
29/08/2023 06:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802332-50.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Luzia Marielle Perez Oliveira Advogado: Bruno Alexandre Rumiatto (OAB: 16856/MS) Advogado: Wilgner Vargas de Oliveira (OAB: 16834/MS) Recorrido: Supermercado Extra Ltda Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
28/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
-
28/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 07:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803343-80.2022.8.12.0101
Edson Antonio da Silva
Dejair Junior da Silva
Advogado: Sem Advogado Nos Autos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2023 14:30
Processo nº 0803343-80.2022.8.12.0101
Robison Carvalho Ferreira
Dejair Junior da Silva
Advogado: Carlos Beno Goellner
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/07/2022 14:23
Processo nº 1417220-16.2023.8.12.0000
Bruno Fernando de Albergaria Rios
Itapeva Florestal LTDA
Advogado: Rubens Pozzi Barbirato Barbosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/08/2023 10:45
Processo nº 0800822-39.2021.8.12.0024
Daiana Nunes Pereira de Matos
Alves &Amp; Faria Comercio de Veiculos, Loca...
Advogado: Maria Clara Calente de Matos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/05/2021 13:46
Processo nº 0806789-40.2022.8.12.0021
Leticia Cacia Ribeiro Stermoto Francieir...
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Luis Filipe Salazar dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2022 23:20