TJMS - 1417220-16.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 17:35
Baixa Definitiva
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30/10/2023 17:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/10/2023 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/10/2023 16:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417220-16.2023.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Bruno Fernando de Albergaria Rios Advogado: Rubens Pozzi Barbirato Barbosa (OAB: 2667/MS) Agravado: Itapeva Florestal Ltda Advogado: Gabriela Adati Danieze (OAB: 26209B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DEMONSTRADOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se o imóvel rural objeto de invasão por parte do agravante foi incorporado ao capital social da empresa Itapeva Florestal Ltda, inexiste qualquer irregularidade na concessão da reintegração de posse à referida empresa, posto que se trata da atual proprietária da área.
Não se vislumbra qualquer irregularidade na representação da parte autora, ora agravada, já que consta no processo instrumento de procuração assinado por ambos sócios.
Considerando que os requisitos que levaram o Magistrado a conceder a reintegração de posse da área invadida à empresa proprietária encontram-se devidamente satisfeitos, a decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417220-16.2023.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Agravante: Bruno Fernando de Albergaria Rios Advogado: Rubens Pozzi Barbirato Barbosa (OAB: 2667/MS) Agravado: Itapeva Florestal Ltda Advogado: Gabriela Adati Danieze (OAB: 26209B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 15:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/09/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 09:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/09/2023 14:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/09/2023 10:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 10:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417220-16.2023.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Bruno Fernando de Albergaria Rios Advogado: Rubens Pozzi Barbirato Barbosa (OAB: 2667/MS) Agravado: Itapeva Florestal Ltda Advogado: Gabriela Adati Danieze (OAB: 26209B/MS) Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento, porém, tão somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem.
Após, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2023 15:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 01:44
INCONSISTENTE
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/08/2023 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 10:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
31/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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