TJMS - 0801617-29.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 10:28
Transitado em Julgado em #{data}
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03/02/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801617-29.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Proc.
Município: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Valdevina Rodrigues Cândida Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) EMENTA -REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - COMPETÊNCIA DA PREVIM - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 47/2011, COM POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 60/2013 - ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO MEDIANTE EDIÇÃO DE LEI POSTERIOR - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
I - O adicional por tempo de serviço dos servidores do Município de Paranaíba, MS, quando preenchidos os requisitos legais, é devido desde a edição da Lei Complementar nº 47/2011, nos percentuais previstos nos incisos do seu art. 93.
Com a edição da Lei Complementar nº 60/2013, cujos efeitos retroagem a 1º de agosto de 2013, o percentual do adicional foi reduzido para 1% (um por cento), devido a cada ano trabalhado, limitado a 35% (trinta e cinco por cento).
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, apesar de o servidor público não possuir direito adquirido a regime remuneratório, a alteração da forma de cálculo ou a supressão de vantagens não pode conduzir à redução da sua remuneração, diante da garantia prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Tendo em vista que o juízo considerou todas as nuances relativas à situação do apelado, imperiosa a manutenção da sentença proferida.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso voluntário não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
22/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 14:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/01/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801617-29.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Proc.
Município: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Valdevina Rodrigues Cândida Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 15:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/01/2024 14:06
Conclusos para decisão
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30/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/09/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801617-29.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Proc.
Município: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Valdevina Rodrigues Cândida Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:55
Distribuído por sorteio
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25/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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