TJMS - 0800306-86.2022.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 13:01
Transitado em Julgado em #{data}
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06/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 10:49
Recebidos os autos
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06/10/2023 10:49
Confirmada a intimação eletrônica
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06/10/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800306-86.2022.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sonora Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Recorrido: Thatiane Maria Moreira Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR CONTRATADO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E DE INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS - TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 106.677 (TEMA 551) - DIREITOS SOCIAIS - FÉRIAS PROPORCIONAIS - EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA.
A ocorrência do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão das sucessivas e reiteras renovações do contrato, importa no direito ao recebimento de férias proporcionais, na forma do entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora incidirão a partir da citação na forma do artigo 1.º, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei n.º 11.960/2009, e o índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-E por ser o mais adequado para recompor a perda do poder de compra, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947 (Tema n.º 810), e após 09/12/2021, incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021.
Sentença mantida em remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/10/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/10/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800306-86.2022.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sonora Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Recorrido: Thatiane Maria Moreira Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/09/2023 10:05
Confirmada a intimação eletrônica
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30/08/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 02:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2023 02:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800306-86.2022.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sonora Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Recorrido: Thatiane Maria Moreira Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:15
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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