TJMS - 1416865-06.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 16:35
Baixa Definitiva
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30/11/2023 16:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/11/2023 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2023 11:40
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416865-06.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Rosianne Grillo de Souza Carvalho Advogado: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB: 25871/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos da legislação vigente, a afirmação da parte autora, de não possuir meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, aliado aos documentos juntados que demonstram a condição hipossuficiente implica no deferimento da justiça gratuita, cabendo à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o benefício.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
06/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/10/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416865-06.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Rosianne Grillo de Souza Carvalho Advogado: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB: 25871/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 09:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/09/2023 19:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/09/2023 19:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/09/2023 19:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/09/2023 19:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/09/2023 19:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/09/2023 19:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/09/2023 19:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/09/2023 19:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/09/2023 19:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/09/2023 19:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/09/2023 19:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/09/2023 19:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/09/2023 19:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/09/2023 19:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/09/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/09/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/09/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416865-06.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Rosianne Grillo de Souza Carvalho Advogado: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB: 25871/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Rosianne Grillo de Souza Carvalho, inconformada com a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada n.º 0803193-53.2023.8.12.0008, ajuizada em face de Banco do Brasil S/A, agrava a este Tribunal.
Narra, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto não é exigida a miserabilidade e estado de necessidade para concessão da benesse da justiça gratuita, bem como, o benefício somente poderá ser indeferido quando houver indícios concretos no feito que invalide a declaração de hipossuficiência.
Sustenta que, apesar da agravante ter um salário bruto de, aproximadamente, R$ 6.000,00 (seis mil reais), recebe um montante em torno de R$ 4.410,63 (quatro mil, quatrocentos e dez reais e sessenta e três centavos), em virtude de empréstimos financeiros descontados diretamente na folha de pagamento.
Aduz que, se subtrair da aposentadoria todas as despesas, a verba recebida é em torno de um pouco mais de 1,5 salários mínimos.
Deste modo, comprovado que a parte agravante não possui recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Afirma que, para restar comprovada a hipossuficiência, a parte deve receber até dez salários mínimos, conforme jurisprudência do Tribunal pátrio.
Diante do exposto, requer seja atribuído o efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, para conceder a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Da análise da decisão combatida verifica-se que, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante, o juízo determinou o pagamento das custas processuais, integralmente ou da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Posto isso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, concedo o efeito suspensivo para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente agravo.
I.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, tais como, declaração do imposto de renda do último exercício, certidão de propriedade de bens móveis e imóveis, extratos bancários, comprovantes de despesas, entre outros, sob pena de indeferimento do pedido.
II.
Dispenso a intimação da parte agravada, uma vez que não houve a angularização processual na primeira instância.
Além do mais, após a sua citação, terá oportunidade e prazo recursal para se insurgir contra a decisão proferida neste recurso.
Comunique-se ao Juiz da causa acerca desta decisão.
Cumpra-se. -
05/09/2023 15:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/09/2023 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 20:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 20:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 01:40
INCONSISTENTE
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416865-06.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Rosianne Grillo de Souza Carvalho Advogado: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB: 25871/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 10:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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28/08/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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