TJMS - 1416871-13.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 09:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/02/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 14:31
Baixa Definitiva
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01/02/2024 14:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/02/2024 08:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/02/2024 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
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06/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/11/2023 04:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416871-13.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Agravante: Anderson Carlos Quintana Medereiros Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Agravado: Município de Ponta Porã EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE DA INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECÍFICO NA COMARCA - FORO DE PONTA PORÃ - AUSÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO DECLINAR DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA - SÚMULA 33 DO STJ - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A competência para o processamento e julgamento das causas contra a Fazenda Pública somente é absoluta naquelas comarcas em que o Juizado da Fazenda Pública já estiver sido instalado, o que não se revela o presente caso.
Não havendo Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, a competência é relativa e, por conseguinte, é vedado ao juízo declinar de ofício da competência, face ao que dispõe a Súmula n.º 33 do STJ.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
01/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/10/2023 04:20
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416871-13.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Anderson Carlos Quintana Medereiros Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Agravado: Município de Ponta Porã Julgamento Virtual Iniciado -
27/10/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 11:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/10/2023 09:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/10/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416871-13.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Agravante: Anderson Carlos Quintana Medereiros Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Agravado: Município de Ponta Porã Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de declarar a competência da 2ª Vara Cível de Ponta Porã para processar e julgar a ação de origem.
Oficie-se ao juiz da causa, com urgência, comunicando acerca desta decisão.
Intime-se o agravado para que responda o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. -
30/08/2023 16:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 11:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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28/08/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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