TJMS - 0932126-02.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 06:24
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0932126-02.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Cleomar Rodrigues Kestering EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR DESAPARECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, INC.
VI, E 493 DO CPC - CRÉDITO NÃO LOCALIZADO NO SISTEMA DA PREFEITURA - MUNICÍPIO INTIMADO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS - DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA - EXISTÊNCIA DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em pesquisa ao sistema de consulta de débitos no site da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, o juízo de primeira instância verificou a inexistência de débitos relativos à Execução Fiscal.
Intimado para esclarecer se houve o pagamento, parcelamento ou mesmo do débito, o Município-Apelante não se manifestou.
Nesse cenário, resta caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, devendo ser mantida a sentença que determinou a extinção da Execução Fiscal.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 09:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 10:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0932126-02.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Cleomar Rodrigues Kestering Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:05
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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