TJMS - 0804759-22.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:54
Certidão
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10/09/2025 16:54
Recurso Eletrônico Baixado
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10/09/2025 16:53
Baixa Definitiva
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10/09/2025 16:50
Transitado em Julgado em "data"
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21/08/2025 09:27
Prazo em Curso
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16/08/2025 03:59
Certidão
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06/08/2025 19:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/08/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/08/2025 12:11
Certidão
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05/08/2025 12:11
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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05/08/2025 03:47
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804759-22.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Agravado: Paulo Sergio da Silva Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista - Recurso Extraordinário das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/08/2025 07:01
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 16:28
Julgamento Virtual Finalizado
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01/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 16:28
Não-Provimento
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30/06/2025 18:08
Inclusão em pauta
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28/05/2025 10:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2025 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/05/2025 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 06:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804759-22.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Agravado: Paulo Sergio da Silva Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Visto.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Campo Grande em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC, intime-se o agravado para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
12/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804759-22.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Agravado: Paulo Sergio da Silva Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2025. -
05/05/2025 16:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:40
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804759-22.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Paulo Sergio da Silva Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Sendo assim, diante do fato do Acórdão estar de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, bem como do óbice imposto pelo julgamento do Agravo n.º 835.833 (Tema 800), pela ausência de repercussão geral do tema, da necessidade de reexame dos fatos e provas e da violação indireta da Constituição Federal, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à origem com nossas homenagens. Às providências. -
18/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804759-22.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Paulo Sergio da Silva Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804759-22.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Paulo Sergio da Silva Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR TEMPORÁRIO.
CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS.
FÉRIAS CALCULADAS SOBRE 45 DIAS.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 612), a validade da contratação temporária de servidores públicos exige o preenchimento de requisitos constitucionais, sendo vedada para serviços ordinários e permanentes.
A nulidade do contrato temporário, por desvirtuamento da finalidade da contratação, gera o direito à percepção de férias e do respectivo adicional constitucional, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 551.
A base de cálculo do adicional de férias deve considerar a totalidade do período previsto na legislação municipal, não cabendo interpretação restritiva quando a lei expressamente dispõe sobre a duração das férias.
Sentença mantida.
Recurso do município conhecido e não provido. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804759-22.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Paulo Sergio da Silva Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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