TJMS - 1417058-21.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:12
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 10:15
Baixa Definitiva
-
21/09/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:43
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 14:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/09/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417058-21.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Spacecomm Monitoramento S/A Advogado: Pedro Henrique Costodio Rodrigues (OAB: 35228/DF) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Considerando-se o teor o art. 998 do CPC/2015, e com fundamento no art. 932, III, e VIII, do mesmo Codex c/c art. 138, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo, para que surtam os devidos efeitos, o pedido de desistência do presente recurso feito pela agravante à f. 174.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se os autos, com as cautelas de praxe, informando o Juízo a quo acerca da homologação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/09/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 08:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 08:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 08:19
Homologada a Desistência do Recurso
-
18/09/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 09:53
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:52
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/09/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417058-21.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Spacecomm Monitoramento S/A Advogado: Pedro Henrique Costodio Rodrigues (OAB: 35228/DF) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Na sistemática do novo CPC, assim como ocorria no anterior, o relator pode conceder a tutela antecipada recursal, fundado-se na urgência ou na evidência.
Sobre esta possibilidade, giza o art. 1.019, I, do vigente Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação imediata do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando o juiz da causa;" O art. 300 do CPC, dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fiduciário idôneo para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo o caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Como se percebe de tais lições, vislumbrando-se a presença dos requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela ou concessão de medida cautelar (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), poderá o relator antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No caso vertente, é de rigor indeferir a antecipação de tutela recursal, porquanto não há perigo de demora que justifique a atribuição do excepcional efeito suspensivo ativo.
Isso porque, a suspensão da exigibilidade do tributo pode ser concedida ao final da demanda, concedendo-se à agravante o direito de restituição de eventual valor recolhido indevidamente.
Importa ressaltar, ainda, que o adiantamento da pretensão recursal mostrar-se-ia precipitada no caso concreto, sendo razoável o processamento do presente agravo de instrumento para, só ao final, definir sobre a correção ou incorreção da decisão interlocutória proferida.
Além disso, em regra, "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" (art. 9º do CPC/15), pois, sempre que possível, há que se assegurar um contraditório efetivo, prévio e substancial.
Nesse sentido é a lição do mestre Daniel Amorim Assumpção Neves: "A melhor interpretação - senão a única - do art. 9º, caput, do Novo CPC é no sentido de ser criada uma proibição de decisão judicial antes de o juiz dar oportunidade de manifestação à parte contrária.
O parágrafo único do dispositivo prevê exceções a essa regra, consagrando dessa forma as hipóteses de admissão do contraditório diferido.
Apesar de no primeiro inciso estar prevista a tutela provisória de urgência, é importante ficar registrado que, exatamente como ocorre no sistema atual, continuará a existir tutela de urgência concedida após a oitiva da parte contrária a que elaborou o pedido.
Pela forma como restou redigido o dispositivo legal, fica a falsa impressão de que qualquer tutela de urgência legitima o contraditório diferido, em interpretação que não deve ser prestigiada.
Significa que não basta ser tutela provisória de urgência, mas que nesta haja risco de perecimento do direito e/ou ineficácia da tutela pretendida para se excepcionar regra consagrada no caput do art. 9º do Novo CPC". (in Novo CPC - Código de Processo Civil.
Inovações, Alterações e Supressões Comentadas. 2.
Ed., São Paulo: Editora Método, 2015, p. 2).
Por tais razões, ausente pelo menos um dos pressupostos necessários (perigo de dano) impõe-se o indeferimento da antecipação de tutela recursal.
Dispositivo Em vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.
Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/08/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417058-21.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Spacecomm Monitoramento S/A Advogado: Pedro Henrique Costodio Rodrigues (OAB: 35228/DF) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 30/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/08/2023 16:58
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:20
Distribuído por sorteio
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30/08/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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