TJMS - 0800347-15.2022.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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09/09/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800347-15.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Anália Reginaldo Gomes Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DE NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEMONSTRADA - CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao estabelecer que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula n. 359).
Entretanto, exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada nada há na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem a verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação. (AgRg 833.769/RS) II - Comprovado o envio de notificação prévia ao endereço fornecido pelo credor, ainda que diverso do consumidor, não há como atribuir a ele a prática de ato ilícito indenizável, pois não é de responsabilidade do arquivista a verificação de informações enviadas por credores associados aos seus serviços.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/08/2023 10:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/08/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 18:10
Conclusos para decisão
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08/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:10
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 10:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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