TJMS - 0800027-84.2021.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 08:34
Transitado em Julgado em #{data}
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06/10/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800027-84.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) Apelado: Ozeas Ferreira Aniceto Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA EFETIVAMENTE REALIZADO O SAQUE - REPARAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS EXISTENTES - VALOR MANTIDO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inexistindo comprovação do saque realizado em caixa eletrônico, cujo ônus probatório incumbia à instituição financeira, resulta configurada a responsabilidade civil, devendo ser acolhido o pedido inicial de indenização por dano moral.
Embora seja do correntista a obrigação de zelo pelo uso do cartão magnético de acesso a sua conta-corrente, é certo que a obrigação de ofertar segurança às operações por meio de cartão magnético incumbe ao banco.
O valor da indenização por danos morais deve se ater às circunstâncias fáticas, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não comprovada a disponibilização dos valores ao consumidor, descabe o pedido de compensação de crédito formulado pela instituição financeira.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/08/2023 08:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/08/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800027-84.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) Apelado: Ozeas Ferreira Aniceto Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:45
Distribuído por sorteio
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24/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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