TJMS - 0807345-39.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 10:23
Transitado em Julgado em #{data}
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07/09/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807345-39.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Apelada: Lindalva de Lourdes Ferreira Advogado: William Rosa Ferreira (OAB: 12971/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO - ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE QUE RECAI SOBRE O RÉU - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - DESCONTO INDEVIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DO DANO MORAL -REDUÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A teor do art. 429, I, do CPC, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, a instituição financeira apelante.
Destarte, como não cumpriu ônus que lhe competia, indene de dúvidas a invalidade do contrato objeto da lide.
A conduta lesiva do réu que levou a requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso, bem como a força econômico-financeira do ofensor e também da autora, a extensão dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como mais justo e coerente a redução dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual é suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima, mormente se considerarmos que que o valor de cada desconto não foi excessivo.
Em se tratando de responsabilidade extrapatrimonial, conforme enunciado da Súmula 54/STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 09:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/08/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:30
INCONSISTENTE
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807345-39.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Apelada: Lindalva de Lourdes Ferreira Advogado: William Rosa Ferreira (OAB: 12971/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/08/2023 09:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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