TJMS - 0801261-29.2022.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801261-29.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Venina Medina de Arruda Advogado: Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB: 25070/MS) Advogado: Edilson Júnior Arruda dos Santos (OAB: 19401/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - COMPENSAÇÃO DE CHEQUE - INSURGÊNCIA QUANTO À ASSINATURA EXARADA NA LÂMINA - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE RESPALDEM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS - ÔNUS DA PROVA INOBSERVADO - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando verificado que a apelação cível encontra-se suficientemente motivada.
Os danos morais, pela sua natureza de extrapatrimonialidade, são aqueles que atingem a esfera subjetiva da pessoa, cujo fato lesivo macula o plano dos valores da mesma em sociedade ou a sua própria integridade físico-psíquica, atingindo a sua honra, reputação, afeição, integridade física etc.
Desse modo, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil do ofensor, a parte ofendida não necessita comprovar o efetivo dano moral, o qual se opera por força da simples violação.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/08/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:26
INCONSISTENTE
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801261-29.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Venina Medina de Arruda Advogado: Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB: 25070/MS) Advogado: Edilson Júnior Arruda dos Santos (OAB: 19401/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/08/2023 18:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
30/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 19:00
Conclusos para decisão
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29/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:00
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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