TJMS - 1416922-24.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 16:46
Baixa Definitiva
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14/11/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 08:54
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 08:27
Transitado em Julgado em #{data}
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23/09/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416922-24.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Agravado: Paulo Correa da Silva EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - INOBSERVÂNCIA DO INCISO III, DO ART. 202, DO CTN, E DO INCISO III, DO § 5º, DO ART. 2º, DA LEI N.º 6.830/1980 -- REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS - CAUSA DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO DE COBRANÇA DELA DECORRENTE - ART. 203, DO CTN - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os requisitos elencados no inciso III, do art. 202, do CTN, bem como no inciso III, do § 5.º do art. 2.º, da Lei n.º 6.830/80, são obrigatórios na Certidão de Dívida Ativa.
Se a CDA não preencheu os requisitos legais, deve ser mantida a decisão que extinguiu em parte a execução fiscal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/09/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/08/2023 15:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416922-24.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Agravado: Paulo Correa da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
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28/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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