TJMS - 0800081-17.2022.8.12.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:58
Transitado em Julgado em #{data}
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20/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 09:39
Recebidos os autos
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13/09/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica
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06/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800081-17.2022.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro Gomes Recorrido: Divina Ferreira de Medeiros Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - FÉRIAS PROPORCIONAIS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR - TEMA N. 511, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n.º 1066677, em sede de repercussão geral (tema 551), as renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a constituição federal, na medida em que desconfiguram o caráter temporário e excepcional das contratações, impondo-se a nulidade de tais atos e o reconhecimento do direito dos trabalhadores ao percebimento de férias proporcionais ao período laborado.
Em se tratando de condenação imposta à fazenda pública, os juros de mora incidirão de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, e o índice adotado para correção monetária deve ser o ipca-e por ser o mais adequado para recompor a perda do poder de compra, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947 (tema 810).
Independente da natureza da demanda, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento.
Sendo ilíquida a condenação imposta à fazenda pública, deve ser postergada a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:58
Confirmada a intimação eletrônica
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31/08/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 08:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/08/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800081-17.2022.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro Gomes Recorrido: Divina Ferreira de Medeiros Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/08/2023 15:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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