TJMS - 0813315-80.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 13:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/03/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:13
INCONSISTENTE
-
11/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/03/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 15:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/03/2024 18:36
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/02/2024 18:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/02/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813315-80.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: André Luiz Schröder Rosa (OAB: 8079/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - DIALETICIDADE - AFASTADAS - DOCUMENTOS JUNTADOS EXCLUSIVAMENTE EM FASE RECURSAL - NÃO CONHECIDOS - MÉRITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A INICIAL - ALÍQUOTA DE IPTU - IMÓVEL NÃO EDIFICADO LOCALIZADO EM CONDOMÍNIO FECHADO - CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL PELA EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO EMPREENDIMENTO - INFRAESTRUTURA REALIZADA COM RECURSOS PARTICULARES SEM A PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO - INDEVIDA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DESTINADA AOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A discussão atinente à analise das provas produzidas nos autos deverá se dar no próprio mérito recursal, razão pela qual rejeito a preliminar.
As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022).
A juntada de documentos novos em fase recursal somente é possível de forma excepcional, quando se tratar de elemento novo ou quando restar provado pela parte o justo motivo pelo qual deixou de juntar em momento oportuno, o que não se revela nos autos (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de condomínios ou loteamentos fechados - cuja infraestrutura foi construída e é mantida apenas com recursos particulares, sem a participação do Poder Público -, a função social resta atendida pela própria existência do empreendimento e, por conseguinte, os terrenos ou lotes nele situados não podem ser tributados pela alíquota de IPTU destinada aos imóveis não edificados, haja vista que a finalidade última desta é, justamente, estimular o cumprimento da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF).
Assim, entende-se que é indevida a tributação de lotes e terrenos situados em condomínios fechados pela alíquota destinada aos imóveis não edificados, porquanto a existência do empreendimento, por si só, atende a função social que se busca efetivar com a exigência de maiores impostos dos imóveis sem edificações.
Diante disso, e considerando que, no caso concreto, os imóveis estão localizados em um condomínio residencial fechado, deverá ser aplicada a eles a alíquota destinada aos imóveis residenciais - no caso, 1%, em razão do valor venal dos imóveis -, ainda que estes não estejam edificados.
Como consectário, deve ser condenado o Município-apelado à repetição do indébito, consistente na devolução dos valores pagos a maior pelo apelante a partir da comprovada data de aquisição das propriedades, limitados aos cinco anos anteriores à propositura da ação, com incidência da correção monetária, desde o pagamento indevido (Súmula nº 162 STJ), com base no índice oficial da caderneta de poupança,aplicando-se, a partir de 25.03.2015, o índice IPCA-E, até 9.12.2021, quando haverá a incidência, uma única vez, da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021, e com incidência dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula nº 188 STJ).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813315-80.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: André Luiz Schröder Rosa (OAB: 8079/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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