TJMS - 0801221-88.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 07:40
Transitado em Julgado em #{data}
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26/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801221-88.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelada: Veraci Dias Barbosa Advogada: Fernanda França Lima (OAB: 26079/MS) Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA DA PROGRESSÃO FUNCIONAL - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - INTERSTÍCIO MÍNIMO DE DOIS ANOS - PAGAMENTO DEVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerido/Apelante contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial a fim de reconhecer o direito da Requerente/Apelada às progressões funcionais.
Em se tratando de servidor público efetivo, uma vez cumpridos os requisitos objetivos estabelecidos na legislação municipal de regência (aprovação em estágio probatório e interstício mínimo de dois anos), deve ser reconhecido o direito às progressões funcionais na carreira, com o pagamento das respectivas diferenças salariais.
Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. -
29/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/08/2023 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 18:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/08/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801221-88.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelada: Veraci Dias Barbosa Advogada: Fernanda França Lima (OAB: 26079/MS) Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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