TJMS - 0800583-55.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 14:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/11/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800583-55.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Apelada: Ana Cláudia da Luz Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARGO EM COMISSÃO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À RESERVA LEGAL PARA FIXAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VENCIMENTOS MESMO SOB MOTIVAÇÃO DA REDUÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA QUESTÃO RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL - NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Discute-se no presente recurso o direito da autora-recorrida à percepção de diferenças remuneratórias do cargo em comissão, com pressuposto na (in)constitucionalidade e (i)legalidade dos Decretos Municipais nº 4.294/2018 e nº 4.540/2019 do município de Camapuã que reduziram, cada qual, 10% dos vencimentos apelada, sob a premissa de controle de despesa com pessoal. 2.
No âmbito da jurisprudência deste Eg.
TJMS, entende-se que: "A irredutibilidade salarial é garantida pela Constituição Federal, que no inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, inclusive comissionados, são irredutíveis.
Conforme reconhecido no incidente de inconstitucionalidade nº 0800025-86.2018.8.12.0018/50000, é inconstitucional a redução salarial por meio de Decreto Municipal." (TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0800755-94.2022.8.12.0006, Camapuã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 27/07/2023, p: 28/07/2023). 3.
Mesmo contemplando a extrema hipótese de redução de vencimentos de cargos e comissão prevista no art. 169, § 3.º I da CF/88 e art. 23, § 1.º da LRF para controle de despesa com pessoal, revela-se ilegal/inconstitucional a implementação normativa por decreto, em desatendimento à regra da reserva legal para fixação ou alteração de remuneração de servidores públicos, prevista no art. 37, X da CF/88. 4.
Com efeito, deve ser mantida a sentença que condenou o recorrente à restituição das diferenças salariais decorrentes dos citados decretos, sob pena de gerar enriquecimento ilícito para Administração Pública em detrimento do trabalho do servidor. 5.
Recurso não provido, sentença mantida em reexame necessário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
11/09/2023 14:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/08/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800583-55.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Apelada: Ana Cláudia da Luz Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:51
Distribuído por sorteio
-
21/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801068-43.2022.8.12.0010
Cassia Aparecida Fernandes Araujo
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Denise Tiosso Sabino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/07/2022 23:08
Processo nº 1410544-52.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Lucilene Vieira de Oliveira
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/08/2023 13:40
Processo nº 0802067-82.2022.8.12.0046
Diogo dos Santos de Brito Ferreira
Americanas S.A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/11/2022 15:50
Processo nº 0800600-91.2022.8.12.0006
Municipio de Camapua
Cristiane Rodrigues Machado
Advogado: Paula Daniele Andrade Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2023 13:55
Processo nº 0800600-91.2022.8.12.0006
Cristiane Rodrigues Machado
Municipio de Camapua
Advogado: Paula Danielle Andrade Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/04/2022 19:05