TJMS - 0910369-49.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/11/2023 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 13:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/11/2023 05:18 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            15/09/2023 03:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 22:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 16:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 16:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 15:54 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            04/09/2023 03:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0910369-49.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Vagner de Jesus Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, INC.
 
 III, DO CPC - CITAÇÃO NAS MODALIDADES SUCESSIVAS, ARTS. 7 E 8 DA LEI 6.830/1980 - ARTS. 247 E 249 DO CPC - NÃO AUTOMÁTICA - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2005 - ART. 183, § 1º, DO CPC - POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PORTAL ELETRÔNICO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 O art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê que, nas hipóteses de abandono de causa, a parte autora será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.
 
 No caso concreto, a Fazenda Pública foi devidamente intimada para dar andamento ao feito, mas se manteve inerte, razão pela qual não há se falar em reforma da sentença.
 
 Conquanto haja disposição legal para que ocorra a citação pelas modalidades sucessivas previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/1980 (Execução Fiscal), extrai-se do dispositivo que a citação será feita preferencialmente por correios e, somente será determinada a citação por oficial de justiça quando a Fazenda Pública expressamente requerer ou, então, quando ficar frustrada a citação pelo correio.
 
 O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Execução Fiscal) não obsta a extinção do feito fundada no abandono de causa nas hipóteses em que, devidamente intimada, a Fazenda Pública não der andamento ao feito.
 
 De acordo com o art. 25 da Lei nº 6.830/1980 (Execução Fiscal), com o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2005 (Processo Eletrônico) e com o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo ser realizada, inclusive, por meio de portal eletrônico.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            02/09/2023 02:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2023 09:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2023 14:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2023 14:27 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            25/08/2023 10:09 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            22/08/2023 18:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            22/08/2023 18:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 18:17 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            22/08/2023 01:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0910369-49.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Vagner de Jesus Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            21/08/2023 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 12:30 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2023 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 12:30 Distribuído por sorteio 
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                                            21/08/2023 12:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 16:35 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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