TJMS - 0802781-87.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 07:39
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802781-87.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Valdecir Vilhalva Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - CORRESPONDÊNCIA FAC - ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA - ATO VÁLIDO - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA - SÚMULA 385 DO STJ - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - RECURSO DESPROVIDO.
Não cabe ao órgão restritivo de crédito averiguar se as informações repassadas pelo credor, inclusive o endereço, estão corretos, de modo que havendo a comprovação do envio de notificação ao endereço do consumidor, por meio da correspondência FAC, não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não há dever de indenizar.
Outrossim, a mera irregularidade de notificação, no caso, não possui o condão de fundamentar a condenação por danos morais.
Isto porque, quando da inscrição havia outro débito legitimamente anotado, incidindo, na hipótese, o teor da súmula 385 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/08/2023 14:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/08/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802781-87.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Valdecir Vilhalva Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
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17/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:20
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 11:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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