TJMS - 0803121-07.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 14:03
Transitado em Julgado em #{data}
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10/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/10/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803121-07.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Sebastião Danieberson Azambuja Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CARGO DE VIGIA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PREVISÃO LEGAL - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO INJUSTIFICADA - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Após a vigência da Lei n.º 12.740/2012, o funcionário público municipal que exerce o cargo de vigia faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, calculado sobre o vencimento do respectivo cargo, por desenvolver função que o expõe a riscos de roubos ou outras espécies de violência nas atividades profissionais de segurança patrimonial, consoante regulamentação pela lei local, e, subsidiariamente, pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Demonstrado nos autos que o adicional de periculosidade ao qual o apelado faz jus deixou de ser pago de forma injustificada por um período, sendo o pagamento retomado após alguns meses, deve ser mantida a condenação do ente municipal ao ressarcimento do montante suprimido.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
09/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/10/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803121-07.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Sebastião Danieberson Azambuja Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
04/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 19:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/08/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 05:39
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803121-07.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Sebastião Danieberson Azambuja Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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