TJMS - 0803083-53.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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05/10/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803083-53.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Bráulia Almeida Marques Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APOSENTADO - CONTA-SALÁRIO - TARIFAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NA PRESTAÇÃO - NÃO VERIFICADOS - RESOLUÇÕES DO BACEN Nº 3.402/06 E 3.919/10 - RECURSO DESPROVIDO Não caracteriza vício de consentimento, por ignorância, a condição social da contratante, visto não induzir em presunção relativa ou absoluta da incapacidade para os atos da vida civil.
Inexiste falha na prestação de serviço consistente nos deveres de lealdade, informação e transparência do banco quando resta demonstrada que a intenção da parte não era de abertura de conta salário.
No caso, permite-se a cobrança de tarifa de serviços, eis que as Resoluções do Bacen nº 3.402/06 e 3.919/10 vedam apenas em relação à conta salário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/09/2023 11:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/08/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:50
INCONSISTENTE
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803083-53.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Bráulia Almeida Marques Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 08:01
Conclusos para decisão
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18/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:01
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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