TJMS - 1416087-36.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 18:37
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 16:53
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/09/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:38
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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12/09/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416087-36.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Adison Bismarck Silva Freitas Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Paciente: Adriano Ribeiro de Soouza Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Advogado: Adison Bismarck Silva Freitas (OAB: 26890/MS) Interessado: Diego Bonfim Antonio E M E N T A - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO - CONSTATADO - DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CITAÇÃO DOS RÉUS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - LIMINAR RATIFICADA - EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU - ARTIGO 580 DO CPP - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I Na esteira da jurisprudência do STJ, oprazoparaa conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidadeparadefinir oexcessodeprazo, não se ponderando a mera soma aritmética dosprazosparaos atos processuais.
II No caso, constata-se que o paciente foi preso preventivamente em 2/2/2023 e a denúncia foi recebida somente em 18/5/2023, ou seja, após o decurso de mais de 3 (três) meses, sendo que, de acordo com a cota ministerial acostada à p. 55-56 dos autos da ação penal n.º 0900054-87.2023.8.12.0045, a demora excessiva foi motivada pela ausência de tarja vermelha a sinalizar indiciado preso, fato que, evidentemente, não pode ser atribuído à defesa.
Ademais, observa-se que os mandados de citação dos réus foram expedidos em 23/5/2023, contudo, vieram a ser cumpridos somente em 18/8/2023, embora ambos estivessem presos.
III Com efeito, o paciente permaneceu preso pro aproximadamente 200 (duzentos) dias sem que o feito tivesse o devido impulso processual, observando-se, ao contrário, demora excessiva e injustificada para o oferecimento da denúncia e para cumprimento dos mandados de citação, cujos lapsos fogem dos parâmetros da proporcionalidade.
IV Ordem parcialmente concedida.
De ofício, estende-se os efeitos da concessão ao corréu Diego, diante da identidade fático-jurídica do constrangimento ilegal experimentado, ex vi do artigo 580, caput, do CPP.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, ratificaram a liminar deferida anteriormente e concederam parcialmente a ordem, nos termos do voto da relatora.. -
11/09/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 21:49
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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29/08/2023 15:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
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25/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 19:05
Recebidos os autos
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25/08/2023 19:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:29
Juntada de Informações
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24/08/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416087-36.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Adison Bismarck Silva Freitas Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Paciente: Adriano Ribeiro de Soouza Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Advogado: Adison Bismarck Silva Freitas (OAB: 26890/MS) Interessado: Diego Bonfim Antonio Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar para o fim de relaxar a prisão preventiva do paciente Adriano Ribeiro de Souza e, de ofício, estendo os efeitos da concessão para o corréu Diego Bonfim Adriano, por tratar-se de questão objetiva, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, estabelecendo-se, para ambos, as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento a todos os atos do processo; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; c) obrigatoriedade de informar o endereço onde poderá ser encontrado; d) recolhimento domiciliar nos dias de folga e em período noturno nos demais dias, entre às 22:00h e 05:00h do dia seguinte; e e) monitoramento eletrônico, nos termos do Provimento 151, de 26 de janeiro de 2017-CGJ.
Expeçam-se os alvarás de soltura clausulados (se por al não estiverem presos) e os respectivos mandados de monitoramento, consoante o art. 11, §2º, do Provimento n. 151, de 26 de janeiro de 2017-CGJ. -
23/08/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:19
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 18:00
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 17:52
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/08/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:47
INCONSISTENTE
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416087-36.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Adison Bismarck Silva Freitas Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Paciente: Adriano Ribeiro de Soouza Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Advogado: Adison Bismarck Silva Freitas (OAB: 26890/MS) Interessado: Diego Bonfim Antonio Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 07:20
Conclusos para decisão
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21/08/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 07:20
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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