TJMS - 1415812-87.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 12:47
Baixa Definitiva
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27/05/2024 18:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/05/2024 18:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/05/2024 08:15
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 08:14
INCONSISTENTE
-
28/02/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1415812-87.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Recorrido: Luiz Corrêa do Couto Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial interposto por Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/01/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 12:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 10:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 10:09
Recurso Especial não admitido
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19/12/2023 08:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/12/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 06:35
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1415812-87.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Recorrido: Luiz Corrêa do Couto Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2023 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/11/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415812-87.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Embargado: Luiz Corrêa do Couto Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargosdeclaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415812-87.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Embargado: Luiz Corrêa do Couto Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415812-87.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Embargado: Luiz Corrêa do Couto Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415812-87.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Embargado: Luiz Corrêa do Couto Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415812-87.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogado: Teresa Arruda Alvim (OAB: 45472/PR) Agravado: Luiz Corrêa do Couto Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) EMENTA -AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NECESSIDADE DEPRÉVIALIQUIDAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃOCOM APROVEITAMENTO DOS ATOS - ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO TEMA N. 1169 DO STJ REJEITADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A necessidade de prévia liquidação enseja a conversão da fase de cumprimento de sentença para liquidação, e não a extinção do processo, em face dos princípios da instrumentalidade das formas materializado pelo aproveitamento do feito de origem e dos atos já praticados.
Essa é a orientação desta Corte de Justiça, exarado quando do julgamento do IRDR n.º 0810135-06.2015.8.12.0001/50000 (Tema IRDR 7/TJMS).
Consoante decidido no REsp 1.391.198/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é parte legítima para requerer o cumprimento de sentença o consumidor/poupador, independentemente de comprovação quanto à filiação ao IDEC Instituto de Defesa do Consumidor, não havendo distinção entre este precedente e o caso concreto Segundo o posicionamento consolidado nos julgamentos dos REsp. nº 1.392.245/DF e 1.392.186/DF, não pode haver inclusão de juros remuneratórios quando esse item não constou na condenação, contudo, uma vez mencionada esse item na sentença objeto de cumprimento, é cabível a sua inclusão nos cálculos, não havendo se falar em excesso de execução.
O cálculo para correção monetária de rendimentos de poupança durante o Plano Verão (janeiro/fevereiro de 1989) deve ser efetuado com base no INPC, que substituiu o índice IPC quando da sua extinção.
No tocante à determinação de sobrestamento oriunda dos Resp 1.978.629/RJ, Resp 1.985.037/RJ, Resp 1.985.491/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1169 STJ), apesar de a priori haver reflexos do entendimento a ser definido, tem-se que não haverá prejuízo na continuidade do feito, cuja conversão foi determinada, na medida em que esta Corte admite a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença, nos casos em que se pretende a obtenção dos expurgos inflacionários, independentemente de pedido expresso da parte exequente, conforme tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0810135-06.2015.8.12.0001/50000 (TEMA 7/TJMS), notadamente, primando pelo princípio da celeridade processual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415812-87.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogado: Teresa Arruda Alvim (OAB: 45472/PR) Agravado: Luiz Corrêa do Couto Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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