TJMS - 1415684-67.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 08:53
Baixa Definitiva
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07/11/2023 08:49
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 11:40
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 11:37
Transitado em Julgado em #{data}
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16/09/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 05:41
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415684-67.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Clarice da Cunha Pereira (OAB: 5666/MS) Agravado: Marcelo Machado Romero EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PENHORA PELO SISBAJUD - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE EM MILHARES DE EXECUÇÕES FISCAIS - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO, ART. 835, CPC, E ART. 11 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A utilização do termo preferencialmente no art. 835, caput, CPC, é suficiente para demonstrar que a ordem legal da penhora não é peremptória, podendo ser modificada pelo juiz no caso concreto conforme inteligência do § 1º do citado dispositivo, a exemplo do que ocorre, também, com a ordem estabelecida pelo art. 11 da LEF. 2.
Diante do histórico de não efetividade da penhora on line realizada via SISBAJUD em execuções fiscais municipais, associado com a notória sobrecarga do poder judiciário, avolumado com incontáveis atos processuais buscados nessas execuções, boa parte sem êxito, aliado com a falta de cooperação por parte do exequente, tem-se que a decisão agravada deve ser ratificada, sobretudo com o escopo de primar pela gestão eficiente do judiciário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/08/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 21:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/08/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415684-67.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Clarice da Cunha Pereira (OAB: 5666/MS) Agravado: Marcelo Machado Romero Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
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16/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:41
Distribuído por sorteio
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16/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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