TJMS - 0801577-42.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:09
Transitado em Julgado em #{data}
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01/09/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801577-42.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Nelson Gotardi Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - DANO MORAL PRESUMIDO (ART. 14 DO CDC) - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR COERENTE - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - STJ - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - FORMA SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, INCISOS I A IV DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As instituições bancárias tem a obrigação de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos consignados, devendo responder pelos danos causados àquele que, embora conste como titular no ato da contratação, não a realizou efetivamente.
No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para se estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante.
O quantum arbitrado de R$ 1.000,00 encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como bem destacado pelo juízo singular quando da fixação.
Tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros de mora será à partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária à partir do julgamento, conforme orientação perfilhada pela Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/08/2023 15:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/08/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:21
INCONSISTENTE
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801577-42.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Nelson Gotardi Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:40
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:40
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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