TJMS - 1415773-90.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 10:51
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 10:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/02/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415773-90.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargada: Tania Rosa Colvero Becker Advogado: José Lucas de Mello Cubas (OAB: 24420/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
31/01/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415773-90.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargada: Tania Rosa Colvero Becker Advogado: José Lucas de Mello Cubas (OAB: 24420/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 20:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:35
Conclusos para decisão
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29/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415773-90.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Tania Rosa Colvero Becker Advogado: José Lucas de Mello Cubas (OAB: 24420/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE - EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DESTE SODALÍCIO PARA JULGAMENTO DO RECURSO - AÇÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA - MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MULTA EXORBITANTE - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO - ART. 537, § 1º, CPC - DECISÃO QUE NÃO FIXOU PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM - EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO NO MESMO DIA DA INTIMAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL - CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS - PRECEDENTES STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Impõe-se o acolhimento do recurso integrativo com efeitos infringentes, para suprir a omissão relativa ao reconhecimento da competência deste e.
Sodalício para julgamento do agravo de instrumento, por versar a ação originária sobre benefício previdenciário de natureza acidentária.
II - A decisão sobre multa cominatória (astreintes) não se submete aos efeitos da preclusão e da coisa julgada.
Pode, portanto, ser revista pelo juiz a qualquer tempo, seja para afastar ou alterar o seu valor, nos termos do art. 537, § 1º, CPC.
Havendo excesso na sua estipulação, como in casu, impõe-se a minoração, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - A estipulação de prazo para cumprimento da obrigação é requisito essencial para a fixação das astreintes, pois somente após seu descumprimento é que se impõe o dever de pagar a multa diária, nos termos do art. 537, caput, CPC, que estabelece que A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
A ausência de prazo para cumprimento da determinação de implantação do benefício sob pena de multa a incidir a partir da data da intimação do executado não se revela razoável para a adoção das providências pertinentes pela autarquia, motivo pelo qual se impõe a fixação do prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir de quando deverá iniciar-se o cômputo do período de incidência da multa arbitrada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
13/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415773-90.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Tania Rosa Colvero Becker Advogado: José Lucas de Mello Cubas (OAB: 24420/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415773-90.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Tania Rosa Colvero Becker Advogado: José Lucas de Mello Cubas (OAB: 24420/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre as alegações trazidas pelo embargante. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415773-90.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Tania Rosa Colvero Becker Advogado: José Lucas de Mello Cubas (OAB: 24420/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415773-90.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Agravada: Tania Rosa Colvero Becker Advogado: José Lucas de Mello Cubas (OAB: 24420/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA - TRÂMITE ORIGINÁRIO EM PRIMEIRO GRAU NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DECORRENTE DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 109, §§ 3º E 4º DA CF - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.
Em se tratando de ação que versa sobre cumprimento de sentença que condenou a autarquia ao pagamento de benefício previdenciário de natureza não acidentária, a competência para julgamento é da Justiça Federal, ressalvado o disposto no art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, quando a Justiça Estadual atua por delegação, caso em que o recurso cabível será encaminhado para o Tribunal Regional Federal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, suscitaram, de ofício, a preliminar de incompetência absoluta desta Corte para o julgamento do presente recurso e determinaram a remessa dos autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do voto do Relator. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415773-90.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Agravada: Tania Rosa Colvero Becker Advogado: José Lucas de Mello Cubas (OAB: 24420/MS) Posto isso, concedo o efeito suspensivo ao presente agravo, na forma do art. 1.019, inciso I, CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada até o seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Comunique-se ao juízo a quo (art. 1.019, inciso I, CPC) e intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta (art. 1.019, inciso II, CPC), tudo no prazo legal. -
18/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415773-90.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Agravada: Tania Rosa Colvero Becker Advogado: José Lucas de Mello Cubas (OAB: 24420/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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