TJMS - 0804190-40.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/10/2023 12:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 12:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/10/2023 11:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/10/2023 09:32 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            20/10/2023 10:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/10/2023 10:34 Baixa Definitiva 
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                                            20/10/2023 10:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2023 01:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0804190-40.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Leandro Diamantino dos Santos Ribeiro Advogado: Patrik Ribeiro Barbosa (OAB: 27374/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Embargado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - MEIO INADEQUADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
 
 As contrarrazões de apelação, como corolário do princípio da ampla defesa e do contraditório, tem por escopo garantir a parte adversa a apresentação de eventuais insurgências ao que fora delimitado pelo recorrente, no sentido de demonstrar que o recurso apresentado não deve ser conhecido e/ou provido.
 
 Destarte, não cabe ao recorrido, em sede de contrarrazões, formular pedidos tendentes a alterar a sentença de primeiro grau, haja vista que se ele não concorda com o provimento jurisdicional deve manejar o recuso cabível visando a alteração do decisum, sob pena de operar-se a preclusão.
 
 Se o recurso ofertado pela embargada fora conhecido e, parcialmente provido, com fincas a reduzir o valor dos danos morais fixados em favor do embargante, é certo que não se falar em majoração dos honorários em âmbito recursal.
 
 A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
 
 Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
 
 Embargos rejeitados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            15/09/2023 22:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 11:58 INCONSISTENTE 
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                                            15/09/2023 06:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0804190-40.2022.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Leandro Diamantino dos Santos Ribeiro Advogado: Patrik Ribeiro Barbosa (OAB: 27374/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Embargado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento, o que faço monocraticamente nos termos do art. 932, III, do CPC.
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                                            14/09/2023 15:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/09/2023 15:14 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            14/09/2023 07:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/09/2023 01:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            13/09/2023 18:06 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            13/09/2023 18:06 Negado seguimento ao recurso 
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                                            13/09/2023 09:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2023 09:27 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2023 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 09:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804190-40.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Apelado: Leandro Diamantino dos Santos Ribeiro Advogado: Patrik Ribeiro Barbosa (OAB: 27374/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA AO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Restando comprovado nos autos que a empresa concessionária de serviços públicos promoveu a suspensão indevida do fornecimento de água, mostra-se cabível a reparação dos danos morais impostos ao consumidor.
 
 Considerando os elementos da hipótese em apreço, como, por exemplo, o grau dos transtornos gerados, as condições das pessoas em litígio, em especial as econômicas e sociais, as consequências do evento danoso, sua durabilidade, o aspecto punitivo e educativo, bem como, o objetivo da reparação, tenho que a indenização moral deve ser reduzida para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804190-40.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Apelado: Leandro Diamantino dos Santos Ribeiro Advogado: Patrik Ribeiro Barbosa (OAB: 27374/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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