TJMS - 0805208-02.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805208-02.2022.8.12.0017/50004 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Hélio da Silva Advogada: Silvana Dias Freitas (OAB: 23708/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
04/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 08:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/04/2025 08:03
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
18/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2024 12:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/03/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:01
Publicação
-
13/03/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:33
Publicação
-
13/03/2024 11:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/03/2024 11:45
Recurso Especial
-
12/03/2024 12:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2024 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/03/2024 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/03/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:01
Publicação
-
08/03/2024 00:01
Publicação
-
07/03/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2024 16:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2024 16:15
Expedição de "tipo de documento".
-
06/03/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805208-02.2022.8.12.0017/50003 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Hélio da Silva Advogada: Silvana Dias Freitas (OAB: 23708/MS) Tendo em vista a manifestação de fls. 33/34, certifique a Secretaria Judiciária quanto ao alegado erro no sistema E-SAJ no ato do protocolo do presente Recurso.
Após, voltem conclusos os autos. Às providências. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805208-02.2022.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Hélio da Silva Advogada: Silvana Dias Freitas (OAB: 23708/MS) VISTOS, etc.
Tendo em vista a manifestação de fls. 44/45, certifique a Secretaria Judiciária quanto ao alegado erro no sistema E-SAJ no ato do protocolo do presente Recurso.
Após, voltem conclusos os autos. Às providências. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805208-02.2022.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Hélio da Silva Advogada: Silvana Dias Freitas (OAB: 23708/MS) VISTOS, etc.
Com fundamento nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, considerando a interposição anterior de Recurso Especial (sequencial n. 50001), intime-se a parte recorrente para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca da preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Às providências.
Intimem-se. -
05/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805208-02.2022.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Hélio da Silva Advogada: Silvana Dias Freitas (OAB: 23708/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805208-02.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Hélio da Silva Advogada: Silvana Dias Freitas (OAB: 23708/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - AFASTADA - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Consoante o art. 369 do RITJ/MS, não cabe sustentação oral nos aclaratórios, a justificar o julgamento presencial ou telepresencial dos embargos de declaração. 2 - Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3 - Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805208-02.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Hélio da Silva Advogada: Silvana Dias Freitas (OAB: 23708/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805208-02.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Hélio da Silva Advogada: Silvana Dias Freitas (OAB: 23708/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805208-02.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Hélio da Silva Advogada: Silvana Dias Freitas (OAB: 23708/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - FASE DE NORMALIDADE - ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA DE JUROS SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO - MORA DESCARATERIZA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Não há que se falar em ofensa ao princípio da livre contratação e do ato jurídico perfeito, porquanto a possibilidade de revisão contratual assenta-se na ideia de que o desequilíbrio contratual, principalmente nos contratos por adesão, decorrente da imposição de cláusulas contratuais abusivas e contrárias aos dispositivos de lei, da boa-fé, dos bons costumes e da função social dos contratos.
Nesse sentido, o princípio da autonomia da vontade não é absoluto, e a liberdade de contratar será exercida, como afirmado, em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421, do CC). 2 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, como no caso em que a taxa de juros remuneratórios superaram mais de uma vez e meia a média de mercado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805208-02.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Hélio da Silva Advogada: Silvana Dias Freitas (OAB: 23708/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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