TJMS - 1415500-14.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 14:31
Baixa Definitiva
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09/10/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 08:48
Expedição de Ofício.
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09/10/2023 08:42
Transitado em Julgado em #{data}
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25/09/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 04:26
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415500-14.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Agravada: Dionízia Belizário de Oliveira Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Interessado: PSERV – Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRETENSÃO NÃO CONHECIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MÉRITO - TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO QUE JUSTIFIQUE OS DÉBITOS - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - DEFERIMENTO - ASTREINTES - CABIMENTO - MANUTENÇÃO DO VALOR - PERIODICIDADE MENSAL DA MULTA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a (i)legitimidade passiva do réu-agravante; b) se é pertinente a concessão de tutela de urgência consistente na suspensão de descontos em conta bancária; e, c) o cabimento e valor das astreintes. 2.
Não se aplica o efeito translativo ao Agravo de Instrumento quando a questão de ordem pública: 1) tiver sido alegada perante o Juízo de primeiro grau, e esteja pendente de análise por este; 2) possa ser alegada, a tempo e modo adequados, perante o Juízo de primeiro grau, sem risco de prejuízo imediato e irreversível para a parte interessada.
Não conhecimento da alegação de impenhorabilidade de bem de família. 3.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 4.
Em sede recursal, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que apreciou, na origem, pedido de tutela provisória de urgência, devolve ao Tribunal a apreciação desses requisitos (art. 299, parágrafo único, CPC/15), a fim de ser deferida, ou não, a medida liminar pleiteada.
No caso, mantida a concessão de tutela de urgência, ante o preenchimento dos requisitos pertinentes. 5.
As astreintes, num primeiro momento, devem mesmo ser fixadas em quantia elevada, de modo a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária.
Somente em hipótese de descumprimento, factível ou potencial - num segundo momento, portanto -, é que se justifica cogitar de eventual redução da multa cominatória inicialmente fixada, mesmo porque não há interesse em fazê-lo de forma meramente pragmática.
Precedentes do STJ. 6.
Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
14/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:06
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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06/09/2023 14:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/09/2023 11:55
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415500-14.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Agravada: Dionízia Belizário de Oliveira Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Interessado: PSERV – Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil/15, para que responda ao presente recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se. -
17/08/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:40
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 01:43
INCONSISTENTE
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415500-14.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Agravada: Dionízia Belizário de Oliveira Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Interessado: PSERV – Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
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15/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:50
Distribuído por sorteio
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15/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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