TJMS - 1415386-75.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 09:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 21:05
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/10/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415386-75.2023.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Bruna Rinaldini Paciente: Helington Marcio Chioderoli Advogada: IVANETE ZUGOLARO FONTOURA (OAB: 133045/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Brasilândia EMENTA - HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - REJEITADA TESE DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - SUPERAÇÃO COM O ADVENTO DA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CUSTÓDIA CAUTELAR - LESÕES NO PACIENTE NÃO CONFIGURADAS - REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES DE NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA - MODUS OPERANDI - COMPARTIMENTO OCULTO - DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - PRISÃO DOMICILIAR INCABÍVEL - ORDEM DENEGADA. 1) Não há como se acolher a tese de ilegalidade da prisão em flagrante em decorrência do excesso de lapso temporal.
Isso porque já houve a conversão do flagrante em custódia preventiva, sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem" (AgRg no HC n. 818.180/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 2) É inviável acolher a tese de que o paciente teria sofrido violência física e psicológica na ocasião do flagrante, já que, na espécie, o autuado, na audiência de custódia, respondeu que, por ocasião da abordagem e prisão, não houve nenhuma agressão nem lesão praticada pelos policiais que o prenderam, mas apenas certa "pressão psicológica" (que ele categorizou como ameaça). 3) Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Para a lavratura do auto de prisão em flagrante é despicienda a elaboração do laudo toxicológico definitivo, o que se depreende da leitura do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual é suficiente para tanto a confecção do laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga (Precedentes). (RHC 97.517/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018) 4) Tratando-se de suposto crime de tráfico de drogas, pelo qual o paciente, em tese, foi contratada para transportar grande quantidade de entorpecente (311 kg de pasta-base de cocaína) para outro estado da Federação e, além disso, fazendo uso de veículo preparado com fundo falso no tanque de combustível, resta presente a gravidade concreta da prisão como forma de garantia da ordem pública. 5) Convém ressaltar que a natureza e quantidade de entorpecente, que são consideradas circunstâncias preponderantes pelo art. 42 da Lei n. 11.343/06, em princípio, traduzem forte indício de periculosidade do agente, bem como de dedicação ao tráfico, e pode ser considerada dado concreto a justificar a confirmação da custódia excepcional em razão do efetivo risco à garantia da ordem pública, a exigir do julgador maior prudência na análise. 6) O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no RHC 142.541/MG, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
E ainda: "(...) São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC 633.112/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021). 7) Mesmo que o paciente comprovasse todas as condições e predicados pessoais favoráveis - a exemplo de bons antecedentes, primariedade, residência fixa, ocupação lícita -, isso por si só não tem o condão de impedir a decretação da prisão preventiva se esta se fizer necessária, consoante pacífico entendimento das Cortes Superiores. 8) É incabível acolher a pretensão de substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar introduzida pela Lei n. 12.403/11, já que o paciente não comprovou sua indispensabilidade para o cuidado dos filhos menores de 12 anos, nem que seja o único responsável por eles - conforme exigido no art. 318 do CPP.
Aliás, a impetração informou que as crianças estão sob os cuidados da esposa do paciente.
Veja-se que "a previsão insculpida na lei reformadora do art. 318 do Código de Processo Penal, entretanto, não é de caráter puramente objetivo e automático, cabendo ao Magistrado avaliar a adequação da medida ao clausulado, além de se comprovar efetivamente a condição de único responsável ou de ser imprescindível aos cuidados da criança. (...) 9.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido". (STJ - RHC 94.263/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem. -
04/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:38
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
29/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:45
Inclusão em Pauta
-
19/09/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415386-75.2023.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Bruna Rinaldini Paciente: Helington Marcio Chioderoli Advogada: IVANETE ZUGOLARO FONTOURA (OAB: 133045/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Brasilândia
Vistos.
Considerando o teor do pedido formulado à f. 137: 1) Inclua-se o feito para julgamento na próxima pauta disponível. 2) Para sustentação oral, deve o causídico observar o art. 368 do RITJMS.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415386-75.2023.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Bruna Rinaldini Paciente: Helington Marcio Chioderoli Advogada: IVANETE ZUGOLARO FONTOURA (OAB: 133045/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Brasilândia
Vistos.
Diante da juntada de petição e substabelecimento de f. 137/138, faça-se a alteração do cadastramento no SAJ, para futuras intimações.
Com a correção, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/08/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
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21/08/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 20:35
Recebidos os autos
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21/08/2023 20:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/08/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:08
Juntada de Informações
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17/08/2023 05:43
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415386-75.2023.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Bruna Rinaldini Paciente: Helington Marcio Chioderoli Advogada: Bruna Rinaldini (OAB: 425119/SP) Advogado: Wellington João Albani (OAB: 285503/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Brasilândia Assim, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 525 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS.
Intimem-se e cumpra-se. -
16/08/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 16:02
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 02:26
INCONSISTENTE
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415386-75.2023.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Bruna Rinaldini Paciente: Helington Marcio Chioderoli Advogada: Bruna Rinaldini (OAB: 425119/SP) Advogado: Wellington João Albani (OAB: 285503/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Brasilândia Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
-
14/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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