TJMS - 1415388-45.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 17:50
Baixa Definitiva
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29/02/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 07:45
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 07:41
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415388-45.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Hilda Mendes de Oliveira Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Embargada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - INCABÍVEL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em vícios.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415388-45.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Hilda Mendes de Oliveira Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Embargada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/01/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 01:51
INCONSISTENTE
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415388-45.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Hilda Mendes de Oliveira Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Embargada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:19
Conclusos para decisão
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29/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415388-45.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Agravada: Hilda Mendes de Oliveira Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DA REQUERIDA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM PARA FORNECIMENTO DE "HOME CARE" 24 HORAS POR PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) EM CARÁTER SUBSTITUTIVO A INTERNAÇÃO HOSPITALAR - ATENDIMENTO JÁ DISPONIBILIZADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM PERÍODO INFERIOR - SERVIÇOS DIÁRIOS DE ENFERMAGEM - REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Exige-se previsão contratual para atendimento domiciliar por plano de saúde apenas quando este não se dê em substituição a internação hospitalar, pois, caso contrário, não constitui modalidade autônoma de tratamento.
II - Havendo indícios da necessidade de serviço domiciliar de saúde, em substituição a internação hospitalar, recomenda-se que seja deferida tutela provisória para garantir o fornecimento do tratamento pelo plano de saúde, até que o estado clínico do paciente seja esclarecido, porque a medida se justifica pela urgência e evidência da situação.
III - O tratamento na modalidade de home care não se confunde com a função de cuidador domiciliar, que não se insere na prestação do serviço médico.
Deste modo, a disponibilização pelo plano de saúde de equipe profissional pelo prazo de seis horas diárias para a prática de cuidados de baixa complexidade se revela suficiente.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415388-45.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Agravada: Hilda Mendes de Oliveira Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415388-45.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Agravada: Hilda Mendes de Oliveira Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) DIANTE DO EXPOSTO, pelos motivos acima declinados, indefere-se o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo, determinando-se as seguintes providências: a) oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º); b) intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC; c) após, encaminhem os autos à PGJ para parecer.
Intime-se e cumpra-se. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415388-45.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Agravada: Hilda Mendes de Oliveira Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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