TJMS - 0907045-22.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 07:42
Baixa Definitiva
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02/02/2024 16:10
Baixa Definitiva
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02/02/2024 15:17
INCONSISTENTE
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17/01/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/10/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0907045-22.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Recorrido: Edson Giroto POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Município de Campo Grande.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/10/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:42
Publicado #{ato_publicado} em 23/10/2023.
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23/10/2023 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 10:23
Recurso Especial não admitido
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18/10/2023 06:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/10/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0907045-22.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Recorrido: Edson Giroto Ao recorrido para apresentar resposta -
19/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0907045-22.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargado: Edson Giroto E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, o Acórdão vergastado foi bastante claro no sentido de que a extinção do feito deveria ser mantida em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do CPC.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0907045-22.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargado: Edson Giroto Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0907045-22.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Edson Giroto E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS (ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - VALIDADE - DESÍDIA CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, prevê que a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
II - In casu, o ente Municipal foi intimado pessoalmente, conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Sucede que, mesmo tendo sido intimado da referida decisão e das consequências do seu descumprimento, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que culminou na Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Giza-se que o Apelante não pode transferir ao Judiciário problemas estruturais do Município.
Assim, se aproximadamente 15 mil intimações são feitas mensalmente ao órgão de representação judicial da Fazenda Pública Municipal, cabe ao Apelante se reestruturar.
E nesse particular, há de ser presumido o animus de abandono do processo justamente porque o Município/Apelante é o Exequente/Autor das demandas fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar regular andamento no feito, quando instado a se manifestar nos autos.
III - Refuta-se a tese de aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal haja vista que o Apelante não promoveu adequado seguimento ao feito, no sentido de empregar outras diligências para localização do devedor.
Em outras palavras, não foi exaurida a tentativa de citação, de modo que não aplica, no caso, a indigitada suspensão do feito nesse momento processual.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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