TJMS - 1415323-50.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 14:36
Baixa Definitiva
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06/10/2023 14:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/10/2023 07:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2023 07:49
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415323-50.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: L.
F. da S.
Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Agravado: A.
C., F. e I.
S/A Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - ERROS MATERIAIS REFERENTES AO CONTRATO QUE NÃO IMPOSSIBILITAM A IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - COMPROVAÇÃO DA MORA - PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não comprovado que recorrente reúne condições para arcar com as despesas financeiras da lide, não há razões para revogar a justiça gratuita que lhe foi deferida para análise do presente recurso.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
Muito embora o número do contrato indicado na notificação não coincida com o número do contrato pactuado pelas partes e acostado aos autos, percebe-se que tal divergência tratou-se de mero erro material, uma vez que a notificação extrajudicial possui elementos que possibilitam ao devedor identificar a dívida cobrada e, consequentemente, adimplir o débito.
Portanto, tem-se que o devedor, ora agravante, foi regularmente constituída em mora, não havendo que se falar em invalidade da notificação, apenas pelos erros materiais apontados.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/09/2023 18:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/09/2023 14:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/09/2023 19:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 19:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/08/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 05:41
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415323-50.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: L.
F. da S.
Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Agravado: A.
C., F. e I.
S/A Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Diante dos documentos apresentados pelo agravante (fls. 19/31), defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sobre o requerimento de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento dispõe o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda acerca do tema, pertinente a seguinte lição doutrinária: O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).
Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de tutela antecipada, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Isto porquê, a probabilidade do direito invocado não se evidencia de plano, de modo que um dos requisitos aptos à concessão da tutela antecipada não restou preenchido.
Nesta senda, impõe-se indeferir a antecipação da tutela recursal, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415323-50.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: L.
F. da S.
Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Agravado: A.
C., F. e I.
S/A Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 11:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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14/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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