TJMS - 0903446-07.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:00
Transitado em Julgado em #{data}
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22/02/2024 13:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/02/2024.
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26/10/2023 21:36
Publicado #{ato_publicado} em 26/10/2023.
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26/10/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:53
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2023 08:50
Recebidos os autos
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24/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:17
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:17
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
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09/10/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0903446-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Cristiano Moraes de Pinho E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS (ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - VALIDADE - DESÍDIA CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, prevê que a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
II - In casu, o ente Municipal foi intimado pessoalmente, conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Sucede que, mesmo tendo sido intimado da referida decisão e das consequências do seu descumprimento, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que culminou na Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Giza-se que o Apelante não pode transferir ao Judiciário problemas estruturais do Município.
Assim, se aproximadamente 15 mil intimações são feitas mensalmente ao órgão de representação judicial da Fazenda Pública Municipal, cabe ao Apelante se reestruturar.
E nesse particular, há de ser presumido o animus de abandono do processo justamente porque o Município/Apelante é o Exequente/Autor das demandas fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar regular andamento no feito, quando instado a se manifestar nos autos.
III - Refuta-se a tese de aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal haja vista que o Apelante não promoveu adequado seguimento ao feito, no sentido de empregar outras diligências para localização do devedor.
Em outras palavras, não foi exaurida a tentativa de citação, de modo que não aplica, no caso, a indigitada suspensão do feito nesse momento processual.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
09/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 11:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 08:55
Recebidos os autos
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05/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:33
Conclusos para decisão
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08/06/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 06:50
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2023 21:14
Publicado #{ato_publicado} em 29/05/2023.
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29/05/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 23:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 23:36
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:58
Recebidos os autos
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03/05/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/05/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 03:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/02/2023.
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28/01/2023 05:04
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 11:23
Recebidos os autos
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18/10/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 16:34
Conclusos para despacho
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01/08/2022 03:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/08/2022.
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14/07/2022 03:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/04/2022 14:55
Expedição de Carta.
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26/04/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 14:12
Recebidos os autos
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25/01/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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