TJMS - 0800419-33.2022.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 07:37
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800419-33.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Recorrido: Eliane Neves Martins Nunes Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Recorrido: Município de Bandeirantes EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - FGTS - RECOLHIMENTO DEVIDO - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Mantém-se a sentença posta em reexame necessário, pois as renovações sucessivas dos contratos temporários da autora violam a Constituição Federal, eis que desconfiguram o caráter temporário e excepcional admitidos para fins de contratação de professores, impondo-se o reconhecimento da nulidade contratual, bem assim como, em decorrência, do direito do contratado ao percebimento do FGTS no período laborado.
II - Se a condenação da Fazenda Pública envolve salários de servidores ou empregados públicos, a correção monetária far-se-á pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), devendo os juros de mora incidir a partir da citação válida, na forma do artigo 1º, da Lei nº 9.494/1997, até o dia 9.12.2021, data da promulgação da Ementa Constitucional nº 113/2021, quando, então, acarretará, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 15:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/08/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/08/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800419-33.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Recorrido: Eliane Neves Martins Nunes Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Recorrido: Município de Bandeirantes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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16/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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